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LEI MUNICIPAL Nº 955, 15 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 955/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

*Autoria Legislativa

“INSTITUI O "PROGRAMA SERVIDOR CUIDADO" - POLÍTICA MUNICIPAL DE DIRETRIZES PARA VALORIZAÇÃO E ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal propôs e aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa Servidor Cuidado", que estabelece as diretrizes para a política municipal de valorização, prevenção e atenção à saúde mental dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, do Município de Ribeirãozinho - MT.

Art. 2º O "Programa Servidor Cuidado" fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da promoção da saúde do trabalhador, da humanização das relações de trabalho e da eficiência no serviço público municipal.

Art. 3º São diretrizes gerais do "Programa Servidor Cuidado":

I-Promoção da conscientização e prevenção contínua do estresse ocupacional, da ansiedade, da depressão e da Síndrome de Burnout no ambiente de trabalho;

II - Realização periódica de campanhas educativas, palestras e ações preventivas voltadas ao bem-estar e equilíbrio emocional do servidor;

III - Incentivo à capacitação continuada dos gestores e chefias para a identificação precoce de sinais de esgotamento profissional e para o exercício de lideranças humanizadas;

IV - Estímulo à criação de canais seguros, sigilosos e acolhedores de escuta e orientação aos servidores públicos em situação de sofrimento psíquico ou conflito interpessoal;

V - Fomento a ambientes de trabalho saudáveis, colaborativos e com condições adequadas para o desempenho das atribuições funcionais;

VI - Fomento à celebração de parcerias, cooperação técnica, acordos e convênios com instituições públicas, universidades e órgãos especializados de saúde mental para o atingimento dos objetivos desta Lei.

Art. 4º As ações decorrentes das diretrizes estabelecidas por esta Lei serão planejadas, organizadas e executadas pelo Poder Executivo Municipal, a quem caberá regulamentar a presente norma no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução das diretrizes desta Lei correrão por conța de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 15 de setembro de 2026.

 

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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