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LEI MUNICIPAL Nº 951, 25 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 25/08/2026
Assunto(s): Associações e Conselho
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 951/2026, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E

LAZER (CMEL), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL

DE ESPORTE E LAZER (FMEL) NO ÂMBITO DO

MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) e instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL), órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer do Município de Ribeirãozinho-MT.

Art. 2ºÉ responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, desenvolver, valorizar, planejar e fomentar políticas públicas de esporte e estabelecer condições para o desenvolvimento esportivo, considerando o interesse coletivo, em consonância com o art. 217 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (CMEL)

Seção I Da Natureza e Finalidade

Art. 3ºO Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) é órgão colegiado normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de caráter permanente, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, que se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada nas políticas públicas de esporte no Município de Ribeirãozinho-MT.

Art. 4ºAo Conselho Municipal do Esporte compete:

I - Deliberar sobre a Política Municipal de Esporte, definindo diretrizes, prioridades e programas;

II - Analisar, emitir parecer e aprovar o Plano Municipal de Esporte, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

III - Orientar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL);

IV - Aprovar o plano de aplicação de recursos do FMEL, bem como analisar e aprovar as respectivas prestações de contas;

V - Cooperar com os Conselhos Estadual e Nacional do Esporte e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das políticas de esporte;

VI - Atuar em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional do Esporte (SINESP) e do Sistema Estadual do Desporto de Mato Grosso;

VII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VIII - Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;

IX - Propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;

X - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;

 

XI - Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais;

XII - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos esportivos.

Seção II Da composição e Funcionamento

Art. 5ºO Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) será composto por 4 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, assegurada a paridade entre poder público e sociedade civil, com a seguinte representação:

I - 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil, ligados ao setor esportivo local, tais como:

a) 1 (um) representante dos atletas residentes no município de Ribeirãozinho;

b) 1 (um) representante de profissionais de Educação Física atuantes no município.

§ 1º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º A função de membro do CMEL é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada a qualquer título.

§ 3º A presidência do Conselho será definida conforme o seu Regimento Interno, garantindo-se a alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 7ºA Secretaria Municipal de Esporte e Lazer prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMEL, designando servidor para exercer a função de Secretário Executivo do Conselho.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (FMEL)

Seção I Da Criação e Finalidade

Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL), instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 9ºO FMEL tem por finalidade centralizar recursos financeiros e destiná-los ao financiamento de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento do esporte no Município de Ribeirãozinho-MT, visando:

I - O fomento ao esporte educacional e de participação;

II - A ampliação do acesso a práticas esportivas e de lazer;

III - A construção, ampliação, reforma e manutenção de infraestrutura esportiva;

IV - O apoio ao esporte de rendimento e à formação esportiva;

V - A capacitação de profissionais e gestores da área esportiva;

VI - Fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei.

Seção II Das Fontes de Receita

Art. 10. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL):

I - Dotações orçamentárias anuais do Município de Ribeirãozinho-MT e seus créditos adicionais, com comprovação orçamentária de recursos próprios;

II - Repasses e transferências fundos a fundo do Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte), nos termos do art. 15-A da Lei nº 14.597/2023;

III - Repasses e transferências fundos a fundo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso (FUNDED/MT);

IV - Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e termos de cooperação celebrados com a União, o Estado de Mato Grosso ou outros entes;

V - Doações, auxílios, subvenções, legados e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

VI - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;

VII - Valores arrecadados com a cobrança de multas esportivas e penalidades disciplinares no âmbito municipal;

VIII - Receitas oriundas de taxas de inscrição, bilheteria e comercialização em eventos esportivos promovidos pelo Município;

IX - Produto de arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão de uso de espaços e equipamentos esportivos municipais;

X - Saldos de exercícios anteriores;

XI - Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

Seção III Da Gestão Financeira e Aplicação dos Recursos

Art. 11. A gestão administrativa e financeira do FMEL caberá ao titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que atuará como gestor do Fundo, sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal do Esporte.

Art. 12. Os recursos do FMEL serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, com a denominação Fundo Municipal do Esporte e Lazer de Ribeirãozinho-MT.

Art. 13. A aplicação dos recursos do FMEL será feita exclusivamente no financiamento de ações esportivas, obedecendo às diretrizes do Plano Municipal de Esporte e ao plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMEL para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos quadros da Administração Pública Municipal, exceto quando houver previsão legal específica vinculada à origem do recurso.

Seção IV Da Prestação de Contas

Art. 14. A prestação de contas da gestão financeira do FMEL será submetida anualmente à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, sem prejuízo do controle interno do Município e do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT).

Art. 15. O Município prestará, anualmente, contas do regular uso dos recursos federais e estaduais repassados fundo a fundo ao FMEL, que serão acompanhadas da decisão do Conselho Municipal de Esporte e Lazer sobre o relatório de gestão, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 17. O Conselho Municipal do Esporte (CMEL) deverá ser instalado e ter seus membros designados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de agosto de 2026.

 

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 34, 13 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a composição e posse dos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências. 13/04/2026
DECRETO Nº 32, 09 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a Composição da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) do Município de Ribeirãozinho - MT – e outras providências 09/04/2026
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