“Dispõe sobre a determinação de limpeza e manutenção de lotes e terrenos urbanos no Município de Ribeirãozinho-MT e no distrito de Colônia Couto Magalhães, como medida de prevenção e combate à dengue, chikungunya e zika vírus, e dá outras providências.”
DANILO COELHO DOMINGOS, Prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Considerando o dever do Poder Público Municipal de promover políticas de saúde pública e proteção ambiental;
Considerando o aumento dos casos de dengue, chikungunya e zika vírus em todo o território nacional e estadual, bem como a necessidade de adoção de medidas preventivas urgentes;
Considerando que terrenos baldios e imóveis urbanos sem manutenção adequada favorecem o acúmulo de lixo, entulho, água parada, vegetação excessiva e proliferação do mosquito Aedes aegypti;
Considerando as disposições do Código de Posturas do Município de Ribeirãozinho/MT, do Código Tributário Nacional e do Código Municipal de Meio Ambiente;
Considerando o poder de polícia administrativa do Município para proteção da saúde coletiva, do meio ambiente e do interesse público;
DECRETA:
Art. 1º Ficam os proprietários, possuidores, responsáveis ou titulares de domínio útil de lotes, terrenos baldios, imóveis edificados ou não edificados, localizados no perímetro urbano do Município de Ribeirãozinho/MT e do Distrito de Colônia Couto Magalhães, obrigados a promover a limpeza, conservação e manutenção de seus imóveis.
Art. 2º A limpeza prevista neste Decreto compreende:
I – Roçada e retirada de mato alto, vegetação excessiva e capim;
II – Remoção de lixo, resíduos sólidos, galhadas, pneus, móveis velhos, entulhos e materiais inservíveis;
III – Eliminação de recipientes ou objetos que possam acumular água;
IV – Drenagem de águas estagnadas;
V – Manutenção das condições sanitárias adequadas do imóvel.
Art. 3º Os proprietários e responsáveis terão o prazo improrrogável de 07 (sete) dias corridos, contados da publicação deste Decreto, para realizarem a limpeza dos respectivos imóveis.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a fiscalização municipal poderá realizar vistoria nos imóveis urbanos.
§ 1º Constatada a ausência de limpeza ou manutenção adequada, será lavrado Auto de Infração.
§ 2º A fiscalização poderá ser realizada pela Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Defesa Civil ou outro órgão designado pelo Poder Executivo.
Art. 5º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa no valor de: 250 (duzentos e cinquenta) UPFM por lote ou terreno irregular.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Persistindo a irregularidade após a aplicação da penalidade, o Município poderá executar diretamente os serviços de limpeza, cobrando posteriormente do proprietário os custos do serviço acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de taxa administrativa.
§ 3º Os valores poderão ser inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A notificação dos proprietários poderá ocorrer:
I – Por publicação no Diário Oficial;
II – Por edital;
III – Por notificação pessoal;
IV – Por meio eletrônico (whatsapp);
V – Mediante fixação de aviso no imóvel;
VI – Por qualquer outro meio idôneo que assegure a publicidade do ato administrativo.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 8º Este Decreto possui caráter de urgência e aplicação imediata, entrando em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 30 de abril de 2026.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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