LEI MUNICIPAL Nº 958/2026, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
“INSTITUI
A POLÍTICA
MUNICIPAL
DE ALFABETIZAÇÃO
DE RIBEIRÃOZINHO-MT,
CRIA O COMITÊ MUNICIPAL E O FÓRUM
MUNICIPAL
DE ALFABETIZAÇÃO
E ESTABELECE MEDIDAS DE GOVERNANÇA,
FORMAÇÃO,
MONITORAMENTO
RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS.”
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituída a Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Ribeirãozinho-MT, em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, observadas a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, o Programa Alfabetiza MT e as demais normas aplicáveis.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – Garantir que as crianças estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;
II – Promover a recomposição das aprendizagens em leitura e escrita dos estudantes do terceiro ao quinto ano do ensino fundamental que não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização; III
– Reduzir desigualdades de aprendizagem, consideradas as condições socioeconômicas, territoriais, étnico-raciais, de gênero e as necessidades específicas dos estudantes;
IV – Fortalecer a formação dos profissionais da educação e a gestão pedagógica das unidades escolares;
V – Aprimorar o monitoramento da aprendizagem e a utilização pedagógica dos resultados das avaliações; e
VI – Estimular o envolvimento das famílias e da comunidade escolar na garantia do direito à alfabetização.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – Colaboração entre os entes federativos e integração das ações municipais às políticas nacional e estadual de alfabetização;
II – Equidade educacional e prioridade aos estudantes com maiores defasagens de aprendizagem;
III – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – Respeito à autonomia pedagógica dos professores e das unidades escolares;
V – Valorização e formação continuada dos profissionais da educação;
VI – Planejamento e tomada de decisões com base em evidências, sem prejuízo da análise do contexto escolar;
VII – Educação inclusiva e adoção de estratégias adequadas às populações e modalidades específicas;
VIII – Proteção dos dados pessoais dos estudantes e transparência dos resultados em formato agregado e anonimizado; e
IX – Continuidade administrativa e avaliação periódica das ações.
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será implementada nos seguintes eixos:
I – Governança e gestão;
II – Formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas;
III – Materiais didáticos, recursos pedagógicos e melhoria da infraestrutura de apoio à alfabetização;
IV – Avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens;
V – Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas; e
VI – Mobilização das famílias e da comunidade escolar.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Seção I
Do Comitê Municipal de Alfabetização
Art. 5º Fica criado o Comitê Municipal de Alfabetização, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º O Comitê Municipal de Alfabetização será composto por representantes titulares e suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, assegurada a participação de:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II – 2 (dois) professores alfabetizadores em efetivo exercício na rede municipal;
III – 1 (um) representante responsável pela articulação municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada ou do Programa Alfabetiza MT;
IV – 1 (um) gestor escolar ou coordenador pedagógico de unidade municipal que ofereça os anos iniciais do ensino fundamental;
V – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado pelo próprio colegiado; e
VI – 1 (um) representante do Fórum Municipal de Alfabetização.
§ 1º Os representantes dos segmentos previstos nos incisos III e IV serão selecionados segundo critérios objetivos e procedimento interno definidos pela Secretaria Municipal de Educação, assegurada a publicidade da escolha.
§ 2º O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução por igual período, sem prejuízo da substituição do representante pela autoridade ou pelo segmento que o indicou.
§ 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, razão pela qual não será remunerada.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Comitê.
Art. 7º Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
I – Acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização e os planos de ação vinculados ao regime de colaboração;
II – Analisar resultados agregados das avaliações internas, estaduais e nacionais;
III – propor ações de formação, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
IV – Acompanhar a redução das desigualdades de aprendizagem entre escolas, turmas e grupos de estudantes;
V – Propor estratégias de mobilização das famílias e da comunidade escolar;
VI – Acompanhar a implementação de recomendações formuladas pelo Fórum Municipal de Alfabetização; e
VII – Elaborar relatório anual de acompanhamento, preservados os dados pessoais dos estudantes.
Seção II
Do Fórum Municipal de Alfabetização
Art. 8º Fica instituído o Fórum Municipal de Alfabetização, espaço público de diálogo, avaliação e construção de propostas para o fortalecimento da alfabetização na rede municipal de ensino.
Art. 9º O Fórum será realizado, preferencialmente, uma vez por ano, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Comitê Municipal de Alfabetização, e poderá ser integrado a atividades formativas ou ao calendário educacional do Município.
Art. 10. São finalidades do Fórum Municipal de Alfabetização:
I – Debater avanços, desafios e prioridades da política municipal; II – Compartilhar práticas pedagógicas e experiências de gestão exitosas;
III – Ampliar a participação das famílias e da comunidade escolar; e
IV – Formular recomendações à Secretaria Municipal de Educação e ao Comitê Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO, DA VALORIZAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DE BOAS
PRÁTICAS
Art. 11. O Município promoverá, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação e disponibilidade orçamentária, ações de formação, valorização profissional e reconhecimento de boas práticas, que poderão compreender:
I – Formação continuada, acompanhamento pedagógico e intercâmbio de experiências;
II – Acesso a materiais e recursos pedagógicos de apoio à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
III – Certificados, selos, menções honrosas e divulgação institucional de práticas exitosas; e
IV – Participação em seminários, fóruns e ações de compartilhamento de experiências.
Parágrafo único. As ações de reconhecimento observarão critérios objetivos, transparentes e compatíveis com a equidade educacional, vedada a utilização exclusiva do resultado de uma avaliação ou indicador isolado.
Art. 12. A instituição de prêmio, abono, gratificação, bolsa ou qualquer vantagem financeira destinada a servidor municipal dependerá de lei municipal específica, precedida de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, demonstração de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, indicação da fonte de custeio e observância dos limites de despesa com pessoal.
Parágrafo único. Esta Lei não cria vantagem pecuniária, não autoriza pagamento a servidores e não poderá ser utilizada como fundamento autônomo para instituição de benefício financeiro por decreto ou outro ato infralegal.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 13. O acompanhamento da aprendizagem será realizado por meio de avaliações diagnósticas, formativas e somativas da rede municipal e de instrumentos estaduais e nacionais aos quais o Município tenha aderido.
§ 1º Os resultados serão utilizados para planejamento pedagógico, recomposição das aprendizagens, formação profissional, apoio às unidades escolares e redução das desigualdades educacionais.
§ 2º É vedada a utilização isolada dos resultados das avaliações para imposição de sanção, avaliação funcional negativa ou responsabilização individual de professor, gestor, estudante ou unidade escolar.
Art. 14. A coleta, o tratamento, o compartilhamento e a divulgação de dados observarão a legislação de proteção de dados pessoais e o melhor interesse da criança e do adolescente.
§ 1º A divulgação pública ocorrerá por meio de dados agregados e anonimizados, em nível que impeça a identificação direta ou indireta dos estudantes.
§ 2º O acesso a dados individualizados será restrito aos profissionais autorizados e limitado às finalidades pedagógicas, administrativas e de proteção do estudante.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação elaborará plano anual de ação da Política Municipal de Alfabetização, com metas, indicadores, estratégias de formação, ações de recomposição e mecanismos de acompanhamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A execução desta Lei observará o planejamento educacional e orçamentário do Município e correrá por conta das dotações próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, além de transferências, convênios e instrumentos do regime de colaboração, quando disponíveis. Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais observará as autorizações e os procedimentos previstos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará, no que necessário, o funcionamento do Comitê, a realização do Fórum, os instrumentos de planejamento e os procedimentos de monitoramento, sem criar obrigação financeira ou vantagem remuneratória não prevista em lei específica.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 19 de outubro de 2026.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 34, 13 DE ABRIL DE 2026 | Dispõe sobre a composição e posse dos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências. | 13/04/2026 |
| PORTARIA Nº 76, 12 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a utilização do uniforme escolar pelos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Ribeirãozinho – MT e dá outras providências. | 12/03/2026 |
| LEI MUNICIPAL Nº 920, 19 DE NOVEMBRO DE 2025 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTALAR CÂMERAS DE MONITORAMENTO NOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 19/11/2025 |
| LEI MUNICIPAL Nº 908, 29 DE JULHO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃOZINHO/MT – FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 29/07/2025 |
| LEI MUNICIPAL Nº 890, 24 DE JANEIRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 24/01/2025 |