“Dispõe sobre a reorganização e alteração do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ribeirãozinho/MT e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor ERALDO VERA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica municipal e demais disposições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das Leis Federais nº 9.717/1998 e 10.887/2004.
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Ribeirãozinho/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único – O Fundo de Previdência Social dos Servidores de Ribeirãozinho/MT, será denominado pela sigla “PREVI-RIBE”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Art. 3º - São segurados obrigatórios do PREVI-RIBE os servidores efetivos ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Ribeirãozinho/MT.
Parágrafo Único – Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º - A filiação ao PREVI-RIBE será obrigatória, a partir da publicação desta Lei, para os atuais servidores efetivos e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do PREVI-RIBE.
Parágrafo Único – A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 6º - O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Ribeirãozinho/MT, permanecerá vinculado ao PREVI-RIBE nas seguintes situações:
I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município, observado o disposto no art. 53;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo, e
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
§ 1º - O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 51, inciso I, alíneas “a” e “b”.
§ 2º - Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
§ 3º - O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao PREVI-RIBE pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
§ 4º - O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos limites de tempo previsto em Lei e no edital. Se houver prorrogação de horários ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno.
§ 5º - O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Ribeirãozinho/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para efeitos desta Lei:
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
II – Os pais, e
III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se invalido.
§ 1º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menos que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens para o próprio sustento e educação.
§ 3º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidades familiares, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprova-las.
Art. 9º - A perda da qualidade de dependentes ocorrerá:
I – para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos,
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior, e
IV – para os dependentes em geral:
a) – pelo matrimônio,
b) – pela cessação da invalidez,
c) – pelo falecimento.
Art. 10 – A inscrição do segurado é automática quando da investidura no cargo.
Art. 11 – Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.
§ 1º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promove-las, para outorga das prestações a que fizerem jus.
§ 2º - A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica.
§ 3º - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVI-RIBE fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 12 – Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI-RIBE serão aposentados:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVI-RIBE e os proventos da aposentadoria por invalidez serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVI-RIBE já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher com proventos integrais;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições emanadas dos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal de 1988, na forma do artigo 35 desta Lei.
§ 2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do PREVI-RIBE, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores.
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
§ 6º - O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico-periciais a pedido do PREVI-RIBE, a realizarem-se anualmente.
Art. 13 – O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que invalide para o serviço terá direito à aposentadoria integral.
Art. 14 – Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no § 2º do art. 48 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias periféricas graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves; doenças difusas do tecido conectivo; espondilite e artroses graves invalidantes.
Art. 15 – O auxilio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado.
§ 1º - Não será devido auxilio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVI-RIBE na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º - Será devido auxilio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
Art. 16 – Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º - Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PREVI-RIBE.
§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxilio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 17 – O segurado em gozo de auxilio-doença está obrigado independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a pedido do PREVI-RIBE, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 18 – O segurado em gozo de auxilio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado (a) por invalidez.
Parágrafo Único – O benefício de auxilio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal.
Art. 19 – O auxilio doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
§ 1º - O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxilio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxilio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação medido-pericial.
§ 2º - O segurado em gozo de auxilio-doença, receberá o abono anual a que tem direito, no mês em que fizer aniversário.
Art. 20 – O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na proporção do respectivo numero de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
§ 2º - As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21 – O pagamento do salário família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo Único – O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo defino pelo RGPS.
Art. 22 – A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a pedido do PREVI-RIBE.
Art. 23 – Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 24 – O direito ao salário família cessa automaticamente:
I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV – pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25 – O salário família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Art. 26 – Será devido salário maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início trinta dias antes e término noventa dias depois do parto ou a critério de escolha da segurada, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 2º.
§ 1º - A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade e de 30 (trinta) dias se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentado de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 3º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º - Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
§ 6º - O salário maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago.
Art. 27 – O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico.
§ 1º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º - Nos meses de início e término do salário maternidade da segurada, o salário maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º - O salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do PREVI-RIBE.
Art. 28 – A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º - A importância total obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 29 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 1º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 2º - Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 30 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º - No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º - O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Art. 31 – A condição legal de dependente, para fins desta lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado.
§ 1º - A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
§ 2º - Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVI-RIBE.
§ 3º - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 32 – A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 33 – Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo Único – Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 34 – O auxilio reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREVI-RIBE pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º - Aplicar-se-ão ao auxilio reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Art. 35 – No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 82 desta Lei será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio.
§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria atualizada na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão.
Art. 36 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio reclusão, auxilio doença e salário maternidade pagos pelo RPPS.
§ 1º - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao numero de meses de beneficio pagos pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º - O segurado que fizer jus ao abono anual que trata o caput, receberá o mesmo no mês em que fizer aniversário.
Art. 37 – É assegurado o reajustamento dos benefícios concedidos pela média aritmética, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 38 – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 39 – É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 40 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 41 – Além do disposto nesta lei, o PREVI-RIBE observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 42 – O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 43 – Para efeito do beneficio de aposentadoria, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei 9.796/99.
Parágrafo Único – Os servidores contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PREVI-RIBE), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem ((INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 44 – As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVI-RIBE e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 45 – O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREVI-RIBE que, todavia, poderá nega-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 46 – O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, § 5º; art. 82, § 3º e art. 85, § 1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Art. 47 – Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVI-RIBE, salvo o direito dos menores incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos no artigo 30 desta Lei.
Art. 48 – A receita do PREVI-RIBE será constituída de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I – de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IV – de uma contribuição mensal do município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 13% (treze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
V – de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI – de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VII – do pagamento mensal de R$ 1.208,16 (hum mil duzentos e oito reais e dezesseis centavos) referentes ao custeio do passivo atuarial, que será amortizado em 399 (trezentos e noventa e nove) parcelas mensais e consecutivas, a partir da publicação da presente lei, cuja responsabilidade será dividida proporcionalmente ao município, suas autarquias, fundações e Câmara Municipal, devendo tal valor ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano.
VIII – pela renda resultante da aplicação das reservas;
IX – pelas doações, legados e rendas eventuais;
X – por alugueis de imóveis, estabelecidos em Lei;
XI – dos valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º - Constituem também fontes de receitas do PREVI-RIBE as contribuições previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxilio doença, salário maternidade e auxilio reclusão.
§ 2º - A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no art. 14 desta Lei.
Art. 49 – Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.
§ 1º - Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte e horas extras;
IV – o auxilio alimentação e o auxilio creche;
V – a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e férias indenizadas;
VI – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003;
VIII – as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º - O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREVI-RIBE.
Art. 50 – Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
Art. 51 – A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI-RIBE compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I – aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I, II e III do art. 48, observado:
a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;
b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
II – caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao PREVI-RIBE ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10 do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV do art. 48, conforme o caso.
Parágrafo Único - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVI-RIBE relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 52 – O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, III, IV e VII do art. 48 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará na cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, mais juros de 1% (um por cento) ao mês vencido e correção monetária.
Art. 53 – O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º, fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante guia ou boleto bancário emitido pelo PREVI-RIBE, as contribuições devidas.
§ 1º - Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 2º - A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
Art. 54 – As cotas do salário família, salário maternidade, auxilio doença e auxilio reclusão, serão pagas pelo município de Ribeirãozinho, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao PREVI-RIBE.
Art. 55 – O PREVI-RIBE através do Diretor Executivo ou Conselho Previdenciário, poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio, e sendo detectado qualquer irregularidade os mesmos deverão tomar as providências cabíveis necessárias para a regularização das pendências.
Parágrafo Único – A fiscalização será feita por diligência e exercida por qualquer um dos servidores efetivos do PREVI-RIBE, investido na função de fiscal, através de Portaria do Diretor Executivo Previdenciário.
Art. 56 – As importâncias arrecadadas pelo PREVI-RIBE são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, alem de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 57 – Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuaria e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS nº 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS nº 3385 de 14/09/2001.
Parágrafo Único – É obrigatório à realização de estudo atuarial anual por profissional competente, na forma da legislação Federal e Constituição Federal.
Art. 58 – As disponibilidades de caixa do PREVI-RIBE, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 59 – A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I – segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II – a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;
Parágrafo Único – É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papeis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação.
II – empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder publico, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 60 – Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVI-RIBE realizará as operações em conformidade com a Resolução nº 3.244/2004 do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes às condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez.
Art. 61 – O orçamento do PREVI-RIBE evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Único – O orçamento do PREVI-RIBE observará na sua elaboração e na execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 62 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 63 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREVI-RIBE e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
§ 4º - A contabilidade deverá enviar ao PREVI-RIBE o balancete mensal das receitas e despesas e demais demonstrações contábeis referentes ao mesmo até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, sendo que, o não cumprimento do prazo, acarretará em medidas administrativas.
§ 5º - Fica o Diretor Executivo Previdenciário obrigado a fixar mensalmente nos murais do PREVI-RIBE, da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Sindicatos ou Associação dos Servidores Públicos Municipais e Secretarias Adjuntas Municipais, os demonstrativos da movimentação financeira do PREVI-RIBE, contendo todas suas receitas e despesas.
Art. 64 – O PREVI-RIBE observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 65 – A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta Lei, deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores e ao disposto na Portaria MPAS nº 916 de 15 de julho de 2003.
Art. 66 – A despesa do PREVI-RIBE se constituirá de:
I – pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II – pagamento de prestações de natureza administrativa.
Art. 67 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 1º - A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de até 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
I – será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computados as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;
III – o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para fins a que se destina a taxa de administração;
§ 2º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 68 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 69 – A organização administrativa do PREVI-RIBE compreenderá os seguintes órgãos:
I – Conselho Previdenciário – com funções de fiscalização orçamentária, de verificação de contas, julgamento de recursos e de deliberação superior;
II – Diretor Executivo Previdenciário – com função executiva de administração superior.
Art. 70 – Compõem o Conselho Previdenciário do PREVI-RIBE:
I - 06 (seis) representantes eleitos pelos segurados, sendo que, todos deverão ser servidores efetivos.
§ 1º - Os membros do Conselho Previdenciário indicados serão escolhidos dentre os servidores municipais efetivos, por eleição, garantida a participação de servidores inativos.
§ 2º - Para a eleição de escolha dos representantes que comporão o Conselho Previdenciário, serão considerados eleitos os 06 (seis) candidatos mais votados pelos segurados do PREVI-RIBE.
§ 3º - Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição.
§ 4º - Para fins de aprovações e decisões definitivas, deverá estar presentes no mínimo 2/3 dos membros do Conselho Previdenciário.
§ 5º - O Presidente do Conselho Previdenciário será eleito através de votação entre os membros conforme composição definida no artigo 70, e exercerá o mandato por 04 (quatro) anos, permitida a reeleição, desde que, o mesmo seja eleito pelos servidores efetivos para compor o Conselho Previdenciário subseqüente, e ainda eleito pelo novo Conselho Previdenciário.
§ 6º - A eleição para escolha dos membros dos segurados para compor o Conselho Previdenciário eleito, será realizada no mínimo 10 (dez) dias antes do término do mandato em vigência, sendo que a mesma terá de ter duração mínima de 04 (quatro) horas.
§ 7º - A divulgação para realização da eleição dos membros dos segurados que comporão o Conselho Previdenciário do PREVI-RIBE, contendo data, horário e local, será feito através de portaria expedida pelo Diretor Executivo Previdenciário em exercício, com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias da eleição, e deverá ser afixado em locais públicos para conhecimento de todos.
§ 8º - Os candidatos interessados em concorrerem aos cargos de membros do Conselho Previdenciário, deverão formalizar através de ofício ao Diretor Executivo Previdenciário em exercício, com antecedência de 15 (quinze) dias antes da realização da eleição.
§ 9º - Os membros do Conselho Previdenciário nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 71 – O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, no mínimo seis vezes ao ano, cabendo-lhes especificadamente:
I – elaborar seu regimento interno;
II – eleger o seu presidente;
III – decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam submetidas;
IV – julgar os recursos interpostos das decisões do Prefeito Municipal e do Diretor Executivo Previdenciário;
V – acompanhar a execução orçamentária do PREVI-RIBE;
VI – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo Único – As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de Portarias.
Art. 72 – A função de Secretário do PREVI-RIBE, será exercida por um membro pertencente do Conselho Previdenciário eleito ou indicado pelos mesmos, e nada perceberá pelo desempenho da função.
Art. 73 – O provimento do Cargo de Diretor Executivo Previdenciário, nos termos desta lei, será de confiança, escolhido pelo voto livre e direto dos segurados e nomeado pelo Prefeito Municipal através de Portaria, para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição, com direito a receber junto ao vencimento base de carreira uma gratificação de Direção e Assistência Imediata – DAI-1.
§ 1º - A eleição para escolha do Diretor Executivo Previdenciário do PREVI-RIBE, será realizada juntamente com a eleição do Conselho Previdenciário, e adotará os mesmos prazos e critérios definidos nos § 6º, § 7º e § 8º do artigo 70.
§ 2º - Para exercer o cargo de Diretor Executivo Previdenciário, o segurado deverá ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos, segundo grau completo, ter conhecimentos básicos de informática e contabilidade pública e que não tenha sofrido nenhuma penalidade de ordem funcional nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º - O Diretor Executivo Previdenciário não poderá ter o nome protestado em nenhum órgão de proteção de crédito, comprovada através de certidão emitida por órgão oficial que possa identificar se o mesmo tem restrições ou não.
§ 4º - Os candidatos ao cargo de Diretor Executivo Previdenciário que não cumprirem o que determina os parágrafos anteriores, estarão impossibilitados de concorrerem ao referido cargo.
§ 5º - O cargo de Diretor Executivo Previdenciário é em regime de exclusividade, sendo seu titular afastado de suas atividades normais do cargo efetivo, durante o período que estiver no exercício do cargo.
§ 6º - No falecimento, na renúncia, ou quaisquer outros motivos que possam ocasionar o desligamento por definitivo do Diretor Executivo Previdenciário, passa a responder automaticamente pelo Instituto, o Presidente do Conselho Previdenciário, o qual terá o prazo máximo de 40 (quarenta) dias para a convocação de novas eleições para o preenchimento do referido cargo.
I – Na hipótese de acontecer qualquer um dos fatores descritos no § 6º deste artigo, e estes acontecer faltando até 6 (seis) meses para o término do mandato do Diretor Executivo Previdenciário, passa a responder automaticamente pelo PREVI-RIBE, o Presidente do Conselho Previdenciário, não havendo necessidade de se fazer nova eleição, passando o mesmo a fazer jus ao recebimento da gratificação de direção e assistência imediata DAI-1 definida no art. 73 desta lei.
§ 7º - Na hipótese do Diretor Executivo Previdenciário do PREVI-RIBE ausentar por motivo de doenças, por um período de até 60 (sessenta) dias, assume o cargo o Presidente do Conselho Previdenciário, com direito a receber proporcionalmente aos dias trabalhados a gratificação recebida pelo Diretor Executivo.
Art. 74 – A administração municipal, o Diretor Executivo Previdenciário bem como os membros do Conselho Previdenciário do PREVI-RIBE, respondem diretamente por infração aos disposto nesta Lei, e demais disposições pertinentes à mesma.
Parágrafo Único – As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denuncia positiva dos fatos irregulares em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 75 – Compete especificamente ao Diretor Executivo Previdenciário:
I – representar o PREVI-RIBE em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II – Comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem direito a voto;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões da Administração e Conselho Previdenciário;
IV – apresentar relatórios de receitas e despesas mensais ao Conselho Previdenciário e demais Segurados;
V – despachar os processos de habilitação a benefícios;
VI – movimentar a conta bancária do PREVI-RIBE conjuntamente com o Prefeito Municipal;
VII – ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração referente ao PREVI-RIBE;
§ 1º - O Diretor Executivo Previdenciário será assistido, em caráter permanente por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos atuariais do PREVI-RIBE.
§ 2º - O Diretor Executivo Previdenciário, prestará serviços exclusivos ao PREVI-RIBE, não havendo prejuízo do tempo de serviço e função no município.
Art. 76 – A administração do fundo contábil de que trata esta lei, fará parte da estrutura administrativa da secretaria municipal de administração, e definirá conjuntamente com o Diretor Executivo do PREVI-RIBE, as medidas necessárias ao perfeito funcionamento do mesmo.
Parágrafo Único – A movimentação financeira do PREVI-RIBE, será efetuada conjuntamente entre o Prefeito e o Diretor Executivo Previdenciário.
Art. 77 – Os segurados do PREVI-RIBE e respectivos dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados.
§ 1º - Os recursos deverão ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
§ 2º - O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 580/2025, 04 DE DEZEMBRO DE 2025 | “Dispõe sobre o fim do contrato” | 04/12/2025 |
| PORTARIA Nº 570a/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | “Dispõe sobre a concessão do Benefício de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à Servidora MÔNICA BORGES e dá outras providências”. | 01/12/2025 |
| PORTARIA Nº 412/225, 08 DE AGOSTO DE 2025 | “Dispõe sobre a concessão do Benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à Servidor SEBASTIÃO CORREIA DA SILVA e dá outras providências”. | 08/08/2025 |
| PORTARIA Nº 411/2025, 08 DE AGOSTO DE 2025 | “Dispõe sobre a concessão do Benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a Servidora efetiva MARIANGELA TAVEIRA e dá outras providências”. | 08/08/2025 |
| PORTARIA Nº 410/2025, 08 DE AGOSTO DE 2025 | “Dispõe sobre a concessão do Benefício de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à Servidora ROSÂNGELA AMANCIO PEREIRA e dá outras providências”. | 08/08/2025 |
| LEI MUNICIPAL Nº 932, 31 DE MARÇO DE 2026 | Autoriza o Remanejamento, a Transposição, a Realocação e a Transferência de saldos Orçamentários na LOA – Lei Orçamentária Anual do Município de RIBEIRÃOZINHO, para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências. | 31/03/2026 |
| DECRETO Nº 26, 31 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) do Município de Ribeirãozinho - MT – e dá outras providências. | 31/03/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 108, 08 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 08/12/2025 |
| LEI MUNICIPAL Nº 798, 28 DE FEVEREIRO DE 2023 | Dispõe sobre a criação e regulamentação do fundo municipal de politica cultural-FMPC, do município de Ribeirãozinho-MT, e dá outras providencias. | 28/02/2023 |
| DECRETO Nº 3/2025, 03 DE JANEIRO DE 2025 | Coloca-se a DISPOSIÇÃO, da Prefeitura Municipal de Vicentinopolis Estado de Goiás, a servidora Sr.ª VILMA LUZIA CORGOZINHO PEREIRA, brasileira, casada, servidora pública municipal, inscrita no CPF/MF sob o nº 574.930.221-00 Professor de Atendimento Especial AEE,… | 03/01/2025 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 101, 25 DE AGOSTO DE 2022 | Altera a redação da Lei Complementar n. 028, de 21 de dezembro de 2007, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ribeirãozinho/MT e instituí o Plano de Amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, dá outras providências | 25/08/2022 |